-

-

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Um pouco sobre Ergonomia e Postura.

Avançando um pouco mais nas Normas Regulamentadoras, encontraremos a NR - 17, cujo título é Ergonomia. Essa é uma norma muito importante para todos os ambientes de trabalho, que abordaremos detalhadamente no futuro. A premissa dela é estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Por isso, ela regula desde a organização e condições dos postos de trabalho, passando até mesmo por levantamento de pesos, até a postura do trabalhador durante a realização da atividade. E sobre essa postura, aqui temos um vídeo muito legal que serve como dicas para o dia a dia de cada trabalhador, e até para aqueles que não são!


Procedimento de Operação Padrão

O Procedimento de Operação Padrão, conhecido com POP, é um documento onde estão especificadas e traduzidas as atividades de um determinado processo. Nele, deve constar uma descrição detalhada do que uma empresa faz ao realizar um processo de produção. Com isso, um POP visa conseguir:

  • Padronização da Produção;
  • Garantia de qualidade.
  • Minimização de ocorrências não planejadas (acidentes e falhas);


É no POP que iremos encontrar todas as informações essenciais de um processo: quem deve realiza-lo, com que peças ou máquinas ele deve ser realizado, qual o procedimento – ordem da execução, e até mesmo informações sobre a inspeção das ferramentas que serão utilizadas.

Na elaboração de um POP, a indústria, empresa ou funcionário deve atentar-se para alguns quesitos. O primeiro deles é que o POP precisa ser único e autêntico, ou seja, não deve ser copiado de outras empresas. Cada empresa tem o seu próprio método de produção, ainda que objetive o mesmo produto de outras empresas. Cada empresa possui a sua particularidade. O segundo item importante é a participação ativa, durante a elaboração do POP, do funcionário que irá realizar aquele processo, já que é ele quem melhor conhece a execução. O POP também precisa ser escrito em uma linguagem simples, para todos entenderem, e a atividade que ele descreve deve ser sempre monitorada com base no texto do POP.

O POP é um guia, para todos os trabalhadores da empresa que precisarem consulta-lo. Como tal, deve conter toda uma série de informação sobre o processo: objetivo, local de aplicação, documentos de referência, nome dos executores, fluxogramas de processos, frequência de atualização e os responsáveis pela elaboração do POP. Deve ser assinado por tais, e mantido na empresa ao alcance de todos. 

O POP é sobretudo, um direito do trabalhador, e uma garantia para a empresa de que os seus trabalhadores saberão sempre o que fazer.

Um agradecimento a nossa referência!
MARTINS, Rosemary, Procedimento de Operação Padrão (POP), encontrado no Blog da Qualidade, em <http://www.blogdaqualidade.com.br/procedimento-operacional-padrao-pop/>

Resumindo os primeiros socorros

Aqui está um vídeo produzido pelo SESI, em parceria com o SINDUSCON-BA - Sindicato da Indústria da Construção da Bahia e a CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Faz parte da iniciativa 100% Seguro, e é uma excelente ferramenta para o trabalhador da Indústria construir suas noções de primeiros socorros.


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Sobre Mapa de Riscos



Independente da área escolhida para exercer uma profissão, os riscos relacionados ao ambiente de trabalho estão sempre presentes, sendo necessária maior atenção e cuidado, afim de evitar tais acidentes. Para proteger o trabalhador de qualquer risco e, caso o acidente aconteça, amparar o trabalhador financeiramente e psicologicamente, a Norma Regulamentadora 7 foi criada.

Para quem não sabe, uma Norma Regulamentadora (NR) é utilizada pela Portaria n. 3.214/78 e foi emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977. A NR nº7 se refere ao sétimo capitulo da lei emitida. Atualmente essa norma recebe o nome de "PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional" (anteriormente a dezembro de 1994 era chamada simplesmente "Exames Médicos").

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece que todos os empregadores, e instituições que admitam trabalhadores como empregados, têm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de saúde ocupacional (PCMSO) para sua empresa com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores. O PCMSO é um documento escrito que norteará as ações práticas do programa, podendo ser elaborado por qualquer pessoa, e não necessariamente um médico. O PCMSO não precisa ser registrado em lugar nenhum: basta ficar na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho
(fiscal do trabalho), podendo, até, existir como arquivo informatizado.

Afim de prevenir quaisquer riscos para o trabalhador, A Norma Regulamentadora nº7 está sempre articulada com outras Normas, como por exemplo a NR nº9, que trata sobre riscos ambientais. Por exemplo: se, ao implementar a NR nº9 (PPRA — Programa de Prevenção de Risco Ambiental), encontra-se ruído insalubre no ambiente, então o PCMSO determinará a realização de audiometrias.

Graça às articulações entre as NRs, muitos se é feito para a saúde do trabalhador, como, por exemplo, o mapa de risco. Um mapa de risco é uma representação que se refere aos riscos presentes no ambiente de trabalho. Ele é apresentado graficamente de acordo com o layout utilizado pela empresa e analisado através de círculos de cores diferentes, de acordo com o nível dos riscos e com suas respectivas cores. 




O Mapa de Risco, além de apresentar os riscos presentes no ambiente de trabalho, serve para estimular as ações de prevenção de acidentes entre os funcionários, visando que se tornem mais zelosos pela própria segurança. Por conta disso, segundo a NR nº 5, o Mapa de Risco deve ser elaborado pela CIPA ou pelo SESMT, sendo recomendado a parceria.

O Mapa de Risco atualmente é dividido em cinco categorias, não sendo obrigatório a presença das cinco em todas as empresas, só devem constar no Mapa os riscos que de fato existem no local. Os riscos podem ser divididos em: químico, acidente, biológico, físico e ergonômico.

Os riscos químicos se referem às neblinas, poeiras, gases, vapores, fumos, substâncias compostas ou produtos químicos em geral e névoas que venham contribuir com a queda na qualidade de vida do trabalhador.

Os ricos de acidente, como o nome já sugere, se refere aos possíveis fatores para um acidente no trabalho, como iluminação inadequada, arranjo físico inadequado, probabilidade de incêndio, maquinas e equipamentos sem proteção, armazenamento inadequado, animais peçonhentos, ferramentas inadequadas ou defeituosas e outras situações de risco.

Os riscos biológicos se dividem em fungos, vírus, parasitas, bacilos, bactérias e protozoários que venham causar danos para a saúde e qualidade produtiva do empregado.

Os riscos físicos se referem aos fatores que venham causar danos à saúde física do trabalhador como, por exemplo, ruídos, frio, calor, vibrações, umidade, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais entre outros.

Os ergonômicos dizem respeitos aos riscos para o corpo do trabalhador, como por exemplo, imposição de ritmos excessivos, esforço físico intenso, trabalho em turno e noturno, levantamento e transporte manual de peso, monotonia e repetitividade, situações de stress, exigência de postura inadequada e controle rígido de produtividade.

Os mapas de risco devem sempre vir acompanhado com uma legenda em anexo, para torná-lo acessível aos trabalhadores, sempre especificando os riscos presentes em relação a cada categoria colocada no mapa.


NR 7 - Programa De Controle Médico de Saúde Ocupacional





A Norma Regulamentadora número 7 disserta que todas as empresas têm a obrigação de implementar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), pois ele é importante para a proteção do funcionário, regido pela CLT. Mesmo empresas com apenas um empresário precisam implementar o programa. Caso não seja, a empresa será multada pelo fiscal do trabalho, sobre a justificativa de deixar o trabalhador exposto ao perigo, podendo responder a procedimentos criminais e de indenização civil.

Norma Regulamentadora nº 7, como o nome já diz, é a norma sete na Portaria n. 3.214/78. Ela também é conhecida como PCMSO. Ela assegura que todas as empresas devem inserir e elaborar um programa de saúde ocupacional (PCMSO) que tenha o objetivo de fornecer e conservar a saúde de seus empregados. Na NR-7, não é estabelecido quem deve elaborar o PCMSO, mas, normalmente ele é elaborado por um médico - com especialização em medicina do trabalho - porque a execução deverá, obrigatoriamente, ser realizada por este.

Para uma empresa implementá-lo, ele deverá estudar outras NR's, como exemplo a NR 9 - sobre riscos ambientais - e através deste estudo, o PCMSO definirá qual procedimento deve ser feito para evitar que o seu funcionário sofra com aquele risco presente. Se um funcionário realizar um trabalho que envolva perigo para os olhos e a NR 6 relatar que é necessário utilizar óculos de proteção, o médico envolvido na NR 7 deve indicá-lo.

Então, ao ser contratado por uma empresa, é necessário que o funcionário verifique se existe PCMSO. Se não, denuncie, porque as NR's são direitos dos funcionários e têm que ser exigidas aos empregadores.

Referências:
PRONTO CLÍNICA, NR-7 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, artigo do ProntoClínica.com.br, disponível em: <http://www.prontoclinica.com.br/pcmso.htm>

NR 5 - O que é CIPA?




A CIPA, comissão interna de prevenção de acidentes, é um conselho formado tanto por empregados quanto empregadores e a sua função é procurar meios de redução ou prevenção de acidentes e doenças do trabalho, isto é, segundo a lei n.º 8.213/1991 é todo acidente que ocorre em decorrência de prestação de serviço ao empregador e doença do trabalho sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho específico à determinada atividade. Tendo isto em vista a CIPA age com o auxílio do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) para identificar os riscos presentes no desempenho das atividades da empresa elaborando o mapa de risco. 


A CIPA é uma organização partidária e como tal está sujeita a eleições, os membros eleitos, geralmente mistos e de diversas áreas, formações e níveis de instrução, permanecem com o mandato de um ano 

As ações da CIPA, consistem, basicamente, em observar e relatar os fatores de risco nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes. Também discute os acidentes ocorridos, para evitar que semelhantes ocorram. Uma outra atividade importante é orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

Toadas as ações, atividades, atribuições estão previstas e regularizadas na NR05 (norma regulamentadora). A NR05 tem, justamente, como objetivo a criação e manutenção das CIPAS, nela estão previstas padrões como:

· A participação dos demais empregados na eleição de seus representantes;

· A colaboração dos empregados com a gestão da CIPA;

· Receber do empregador e empregados indicações de situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;

· Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

· A sua obrigatoriedade em empresas públicas , privadas , sociedades de economia mista.

· O mandato de um ano

· A proibição de dispensa arbitrária 

· Treinamento dos membros da CIPA

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual






A Norma Regulamentadora 6, cujo título é Equipamento de Proteção Individual, estipula as definições legais das formas de proteção, bem como as obrigações do SESMT, CIPA, empregador, empregado, fabricante e do Ministério do Trabalho e Emprego quanto a essas proteções. 

Para garantir o completo entendimento da norma, nos itens 6.1 e 6.1.1 da mesma são explanados os conceitos de Equipamento de Proteção Individual – EPI – e Equipamento Conjugado de Proteção Individual. Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Já o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, é composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que podem acontecer simultaneamente. Como exemplo da segunda categoria pode-se citar o capacete acoplado com protetor auricular e viseira para a proteção dos olhos. Vale ressaltar que não é permitido ao empregador nem o empregado fazer adaptações ao EPI de modo a torná-lo conjugado.

Essa norma também determina as circunstâncias da exigência para o uso do EPI. Ele será necessário sempre que as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos; ou também enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender as situações de emergência. 

Quanto às competências, tem-se o seguinte: 

Cabe ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em conjunto com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 

O empregador tem a competência de, além de fornecer o EPI adequado ao risco de cada atividade e aprovado pelo órgão nacional competente, exigir o seu uso, orientando e treinando o trabalhador sobre a utilização adequada. 

Já ao empregado pertence a responsabilidade de usar o EPI, comprometendo-se pela sua conversação e também comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento inadequado. 

O fabricante deverá solicitar a emissão do CA – Certificado de Aprovação –, renová-lo quando vencido o prazo determinado pelo órgão nacional e também comercializar somente o EPI portador de CA. Para facilitar a utilização do equipamento, o fabricante também deve fornecer as informações referentes aos processos de limpeza deste. 

Ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe a responsabilidade de emitir, renovar, fiscalizar e até mesmo suspender o Certificado de Aprovação. 

O último aspecto abordado nesta norma, é a lista de equipamentos de proteção individual. Por exemplo, ela regulamenta que vestimenta de corpo inteiro será utilizada para proteção contra riscos de origem química, umidade proveniente de operações com água e choques elétricos.


Referências:
NR, Norma Regulamentadora. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-6- Equipamento de Proteção Individual. 2015.

Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho. Salvador, 2008.

NR's 2, 3 e 4





A Norma Regulamentadora 2, cujo título é Inspeção Prévia, estabelece que qualquer tipo de estabelecimento, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar a inspeção prévia e aprovação de suas instalações à Delegacia Regional do Trabalho. Após o processo de avaliação, se a empresa estiver pronta para a abertura, é emitido um Certificado de Aprovação de Instalações. Esse procedimento é de suma importância pois ele assegura que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de acidentes ou doenças do trabalho. 

A Norma Regulamentadora 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece que em situações de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador, são necessárias medidas de urgência. Essas ações são o embargo- referente a paralisação total ou parcial de uma obra - e a interdição – que seria a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 

A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelece que é obrigação das empresas manter os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) em funcionamento com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. O dimensionamento dos SESMT, é relacionado ao grau de risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, seguindo os quadros anexados à NR 04 (Vide http://www.mte.gov.br/images /Documentos/SST/NR/NR4.pdf ). 

Aos profissionais do SESMT compete esclarecer e conscientizar os empregados sobre os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção. Além disso, eles têm como função aplicar os seus conhecimentos ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador.


Referências:
NR, Norma Regulamentadora. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-2- Inspeção Prévia. 1983.
NR, Norma Regulamentadora. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-3- Embargo ou Interdição. 2011.

NR, Norma Regulamentadora. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-4-Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 2014.

NR 1 - Disposições Gerais






A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece os campos de aplicação das demais Normas Regulamentaras – NRs -, assim como estipula os direitos e competências de órgãos como a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST-, Delegacia Regional do Trabalho – DRT – e também dos empregados e trabalhadores. 

Além disso, ela também delimita que uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados, é responsável por elaborar e modificar as NRs quando necessário. Vale ressaltar que essas mudanças são feitas por meio de portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Dois órgãos são evidenciados por meio das Disposições Gerais: A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – e as Delegacias Regionais do Trabalho. 

A SSST é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, em todo o território nacional.

Às Delegacias Regionais do Trabalho compete executar as atividades relacionas com a segurança e saúde ocupacional, já citadas anteriormente. A este órgão também cabe impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas, adotar medidas necessárias ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares das NRs, esclarecer dúvidas acerca das normas e também atender requisições judiciais para a realização de perícias. 

Outros aspectos importantes abordados na norma, são os conceitos de empregador e empregado. O empregador é definido como a empresa individual ou coletiva, que assalaria e dirige a prestação de serviços do empregado. Já o empregado é a pessoa física que presta serviços ao empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário.

Como obrigações previstas ao empregador, além de cumprir e fazer cumprir as disposições legais das normas, pode-se citar informar aos trabalhadores os riscos profissionais e meios para prevenir e limitar tais riscos. Já ao empregado, cabe, dentre outras obrigações, colaboras com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras.

Referências:


NR, Norma Regulamentadora. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-1- Disposições Gerais. 2009.

Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho. Salvador, 2008.

Noções de Primeiros Socorros

Antes de dissertar sobre como é importante conhecermos os primeiros socorros e como se comportar quando presenciamos um acidente, é solene ressaltar o artigo 135 do Código Penal Brasileiro, bem claro quando relata que se algum indivíduo deixar de prestar socorro à vítima de acidentes ou a pessoas em perigo eminente, podendo fazê-lo, está realizando um ato criminoso.

Em um acidente, por mais grave que ele seja, a vítima sempre terá uma maior chance de sobreviver se o primeiro contato dela for com uma pessoa que tenha noções básicas sobre essa tal circunstância.

Antes de prestar qualquer ajuda à vítima, é fundamental fazer uma análise do local para tirar as primeiras conclusões da causa do acidente, afastar a multidão inadequada para o atendimento, manter a calma e acionar o atendimento específico. A função do socorrista é manter os sinais vitais da vítima os mais estáveis possíveis e melhorar as condições de salvamento quando ela for levada ao hospital, onde terá um tratamento especializado.

A queimadura é um acidente muito comum tanto na indústria, quanto no laboratório ou em casa, e apesar de ser tão falado nas mídias, as pessoas ainda tomam decisões incorretas quando se deparam com essa situação. Existem quatro tipos de queimadura: primeiro, segundo, terceiro e quarto grau (carbonização). As queimaduras de primeiro e segundo grau, dependendo da vermelhidão e inchaço, podem ser tratadas em casa, resfriando o local com água fria e compressa de gazes úmidas. Também é importante deixar o local afetado elevado para ajudar na redução do inchaço. Porém, se a queimadura for de terceiro grau, após fazer o resfriamento do local, é recomendável dirigir a vítima ao hospital imediatamente. Para vítimas que sofreram queimaduras de terceiro grau, o socorrista deve lembrar que não deve fazer o resfriamento com gelo, não tocar a área afetada, não cobrir a queimadura com algodão e nem utilizar manteiga, pomada, creme dental ou qualquer outro produto doméstico sobre a queimadura.

Numa indústria química, por exemplo, as queimaduras envolvendo produtos químicos são sempre graves. As primeiras reações devem ser: retirar as roupas da vítima rapidamente, tendo o cuidado de não queimar as próprias mãos; lavar o local com água corrente por 10 minutos (15 minutos se a queimadura ocorrer perto dos olhos); enxugar delicadamente; cobrir com um curativo limpo e seco; e encaminhar a vítima ao médico rapidamente.
OBS: A queimadura é uma lesão estéril, por isso tenha cuidado ao manuseá-la e evite ao máximo contaminá-la.

O choque elétrico, por sua vez, é um acidente onde normalmente, a vítima pode sofrer distúrbios na circulação sanguínea, e, em casos de alta voltagem, pode sofrer paradas cardiorrespiratórias. O primeiro passo que o socorrista deve fazer no acidente de choque elétrico é desligar o aparelho da tomada ou a chave geral da circulação de energia, e esperar 10 segundos para prestar o serviço ao individuo eletrocutado. Para garantir maior segurança o socorrista deve usar, nas mãos, para remover a vítima do local, jornal ou um saco de papel, e se o acesso for ruim, deve-se tentar empurrar a vítima para longe da fonte de eletricidade com um objeto seco, como madeira.

Depois de verificar o local, o atendente deve imediatamente aplicar a reanimação, caso a vitima esteja inconsciente. Se houver queimaduras, deve-se fazer os procedimentos explicados anteriormente, porém não é recomendável envolver água, apenas cobrir a queimadura com uma gaze ou com um pano bem limpo. Nesse caso, encaminhar a vitima é fundamental para que ela tenha um tratamento adequado e monitorado.

A reanimação cardiopulmonar é uma estratégia que o socorrista pode realizar em diversas situações quando há vítima inconsciente, comum em acidentes de carro ou afogamentos, por exemplo. O primeiro passo é com a pessoa no chão: coloque uma mão sobre a outra e localize a extremidade inferior do osso vertical que está no centro do peito (o chamado “osso esterno”). Depois, coloque uma mão sobre a outra e pressione o peito. Ao mesmo tempo deve-se existir um líder de socorro, imobilizando o pescoço da vítima. Esse procedimento deve ser realizado cem vezes por minuto, e repetido da mesma forma, até quando for necessário. Caso a vítima recupere a consciência, o socorrista deve chamar o serviço profissional para estabilizá-la e fazer o tratamento.





Conhecer o serviço de primeiro socorros é essencial a qualquer cidadão, principalmente para os trabalhadores da indústria, por se encontrarem na iminência constante de perigo. As empresas devem oferecer cursos para ensinar aos seus funcionários, para que, no cotidiano da indústria, os empregados envolvidos estejam preparados para qualquer situação.

Referências:
BOMBEIROS EMERGÊNCIA, Primeiros Socorros, artigo do Bombeiros Emergência, disponível em <http://www.bombeirosemergencia.com.br/primeirossocorros.html>.

domingo, 8 de novembro de 2015

Sobre a Hierarquia das Leis no Ambiente Industrial

Para garantir o completo entendimento acerca das normas regulamentadoras, conhecidas também como NR, é necessário compreender a hierarquia das leis. No Brasil, essa classificação é relativamente complexa. Porém, para a matéria de Legislação e Normatização para a Área Industrial, a divisão representada na pirâmide abaixo já é suficiente. 



Na Federação prevalece a Constituição Federal, o estatuto legal que delimita e orienta todos os ramos do Direito, invalidando os aspectos que não estejam em harmonia.

O segundo grau da hierarquia é composto pela Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT e pelas Leis Ordinárias. A primeira unifica toda legislação trabalhista existente no Brasil. Sancionada por Getúlio Vargas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, a CLT regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho, protegendo os trabalhadores e ainda sofre alterações visando adaptar o texto à modernidade.

Já as Leis Ordinárias são as leis típicas, ou as comuns, formuladas pelo Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, ou pela Câmara dos Vereadores, a nível federal, estadual e municipal respectivamente. Elas se aplicam a pessoas físicas e jurídicas e dizem respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.

O terceiro e último grau da hierarquia diz respeito às portarias, ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas-, e NR’s, que são as Normas Regulamentadoras.

Denomina-se portaria todo documento pelo qual Ministros ou qualquer autoridade pública, expedem instruções relativas à aplicação de leis ou regulamentos, normas de execução de serviço, recomendações de caráter geral, ou qualquer outra determinação de sua competência.

Já a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, é o órgão responsável pela normalização técnica no país, atuando também na avaliação da conformidade e certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental. Vale ressaltar que, por meio de suas ações, essa entidade privada e sem fins lucrativos, fornece a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro.


As Normas Regulamentadoras regulamentam e orientam acerca dos procedimentos obrigatórios relativos à segurança e saúde do trabalho. Exige-se das empresas públicas e privadas e quaisquer organizações que possuam empresados regidos pela CLT, o cumprimento rigoroso dessas disposições legais. A falta de execução dessas orientações acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.


Referências
ZANLUCA, Júlio. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. GUIA TRABALHISTA. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm>. Acesso em: 06 nov. 2015.