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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual






A Norma Regulamentadora 6, cujo título é Equipamento de Proteção Individual, estipula as definições legais das formas de proteção, bem como as obrigações do SESMT, CIPA, empregador, empregado, fabricante e do Ministério do Trabalho e Emprego quanto a essas proteções. 

Para garantir o completo entendimento da norma, nos itens 6.1 e 6.1.1 da mesma são explanados os conceitos de Equipamento de Proteção Individual – EPI – e Equipamento Conjugado de Proteção Individual. Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Já o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, é composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que podem acontecer simultaneamente. Como exemplo da segunda categoria pode-se citar o capacete acoplado com protetor auricular e viseira para a proteção dos olhos. Vale ressaltar que não é permitido ao empregador nem o empregado fazer adaptações ao EPI de modo a torná-lo conjugado.

Essa norma também determina as circunstâncias da exigência para o uso do EPI. Ele será necessário sempre que as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos; ou também enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender as situações de emergência. 

Quanto às competências, tem-se o seguinte: 

Cabe ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em conjunto com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 

O empregador tem a competência de, além de fornecer o EPI adequado ao risco de cada atividade e aprovado pelo órgão nacional competente, exigir o seu uso, orientando e treinando o trabalhador sobre a utilização adequada. 

Já ao empregado pertence a responsabilidade de usar o EPI, comprometendo-se pela sua conversação e também comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento inadequado. 

O fabricante deverá solicitar a emissão do CA – Certificado de Aprovação –, renová-lo quando vencido o prazo determinado pelo órgão nacional e também comercializar somente o EPI portador de CA. Para facilitar a utilização do equipamento, o fabricante também deve fornecer as informações referentes aos processos de limpeza deste. 

Ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe a responsabilidade de emitir, renovar, fiscalizar e até mesmo suspender o Certificado de Aprovação. 

O último aspecto abordado nesta norma, é a lista de equipamentos de proteção individual. Por exemplo, ela regulamenta que vestimenta de corpo inteiro será utilizada para proteção contra riscos de origem química, umidade proveniente de operações com água e choques elétricos.


Referências:
NR, Norma Regulamentadora. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-6- Equipamento de Proteção Individual. 2015.

Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho. Salvador, 2008.

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